1. Havendo risco de queda em trabalhos a mais de 2 m (dois metros) de altura do piso deve ser utilizado o cinturão pára-quedista (NR 18.23.3), com ligação, obrigatoriamente, pelas costas ou peito.
2. As argolas ou alças na linha da cintura do cinturão pára-quedista devem ter seu uso restrito para posicionamento de trabalho e limitação de distância (NBR 11.370).
3. As argolas ou alças dos ombros devem ser usadas para movimentação de emergência (resgate) com suporte de ombros. Para movimentação constante, deve-se usar um trava-queda ligado, obrigatoriamente, às argolas ou alças do peito ou das costas (NBR 11.370).
4. Havendo risco de queda na movimentação vertical ou horizontal deve ser usado trava-queda ( NR 6 - Anexo I).
5. Em andaimes deve ser usado cinturão pára-quedista com trava-queda ligado em cabo independente (NR 18.23.3.1).
6. Em cadeira suspensa deve ser usado cinturão pára-quedista ligado em cabo independente (NR 18.15.52) pelas costas ou peito.
7. As cadeiras suspensas e os guinchos para pessoas devem possuir duas travas de segurança (NR 18.15.51).
8. É proibida a improvisação de cadeira suspensa (NR 18.15.54) similar às fotos abaixo. Seu uso é proibido, além de muito perigoso, pois não possui nenhuma trava de segurança.
A cadeira suspensa deve apresentar em sua estrutura a razão social do fabricante e seu CNPJ (NR 18.15.53).
9. Os pontos de ancoragem para trava-quedas, cadeiras suspensas e guinchos para pessoas, devem ter resistência de, no mínimo, 1.500 kg ( NBR 14.626 / 627 / 628 / 751).
10. A realização de trabalho em espaço confinado deve ser precedida de inspeção prévia e elaboração de Ordem de Serviço com os procedimentos a serem adotados ( NR 18.20 e NR 33).
11. A realização de trabalho em telhados e coberturas deve ser precedida de inspeção prévia e elaboração de Ordem de Serviço com os procedimentos a serem adotados (NR 18.18).
12. O MTE exige por meio da NR 18.18 que, nos telhados seja instalado linha de segurança para movimentação do trabalhador com cinturão tipo pára-quedista.
13. É proibida a concentração de carga em um mesmo ponto sobre o telhado ou cobertura (NR 18.18.5.1). As telhas de fibrocimento, alumínio ou barro não foram projetadas para suportar cargas concentradas. Para andar sobre telhas deve-se usar passarela para telhado.
14. Todos os empregados devem receber treinamento admissional (carga horária mínima de seis horas ) e periódico, visando garantir a execução de suas atividades com segurança ( NR 18.28.1).
15. Só deve ser usado trava-queda com cinturão e extensor especificado no CA (NR 6.6.1c). A não obediência destas exigências acarreta multa de até 6.000 UFIRs ( mais de 6.000 Reais) por trabalhador ( Infração código 206.007-8 nível 3).