1. Havendo risco de queda em trabalhos a mais de 2 m (dois metros) de altura do piso deve ser utilizado cinturão pára-quedista (NR 18.23.3), com ligação, obrigatoriamente, pelas costas ou peito.

 

 

 

 

 

 

 

  1. As argolas ou alças na linha da cintura do cinturão pára-quedista devem ter seu uso restrito para posicionamento de trabalho e limitação de distância (NBR 11.370).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.       As argolas ou alças dos ombros devem ser usadas para movimentação de emergência (resgate) com o suporte de ombros. Para movimentação constante, deve-se usar um trava-queda ligado, obrigatoriamente, às argolas ou alças do peito ou das costas (NBR 11.370).

 

 

 

 

 

                             

 

 

 

 

 

 

 

  1. Havendo risco de queda na movimentação vertical ou horizontal deve ser usado trava-queda (NR 6 – Anexo I).

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. Em andaimes deve ser usado cinturão pára-quedista com trava-queda ligado em cabo independente (NR 18.23.3.1).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. Em cadeira suspensa deve ser usado cinturão pára-quedista com trava-queda ligado em cabo independente (NR 18.15.52) pelas costas ou peito.

 

 

 

 

 

 

 

  1. As cadeiras suspensas e seus guinchos de movimentação vertical devem possuir duas travas de segurança (NR 18.15.51).

 

  1. São proibidas as improvisações de cadeira suspensa e seus guinchos (NR 18.15.54). A cadeira suspensa deve ser fabricada obedecendo às especificações  da NBR 14.751. A não obediência desta exigência acarreta multa de até 6.000 UFIR’s (mais de 6.000 reais) por trabalhador (infração código 118.395-8, nível 4).

 

  1. Os pontos de ancoragem para trava-quedas, cadeiras suspensas e guinchos devem ter resistência de, no mínimo, 1.500 kg (NBR 14.626 / 627 / 628 / 751).

 

  1. A realização de trabalho em espaço confinado deve ser precedida de inspeção prévia e elaboração de Ordem de Serviço com os procedimentos a serem adotados (NR 18.20).

 

  1. A realização de trabalho em telhados e coberturas deve ser precedida de inspeção prévia e elaboração de Ordem de Serviço com os procedimentos a serem adotados (NR 18.18).

 

  1. Só deve ser usado trava-queda com cinturão e extensor especificado no CA (NR 6.6.1c). A não obediência destas exigências acarreta multa de até 6.000 UFIR’s (mais de 6.000 reais) por trabalhador (infração código 206.007-8, nível 3).